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Justiça
Viviane Torres Garcia*
SALVADOR,14/10/09 - O reconhecimento judicial da união estável entre pessoas do mesmo sexo nos Judiciários Brasileiros, inclusive Bahiano, fudamenta-se nos princípios insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação e, em particular, quanto ao sexo, sendo o foro de família o competente por envolver relação de afeto. Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: Vê-se, portanto, que a Constituição não pode ser invocada para negar direitos a cidadão, principalmente aqueles inseridos justamente na sua Declaração de Princípios. A liberdade quanto a orientação sexual tem fundamento na própria Constituição Federal. O fato de o parágrafo terceiro, do artigo 226 da Constituição Federal reconhecer como entidade familiar o casamento e a união estável não implica vedar o surgimento de novas formas de entidades, até porque direito é evolução. Assim não foi o tratamento dispensado a união estável, antes do advento da CF de 1988? Todos se recordam que os direitos da companheira foram conquistados primeiramente nas lides forenses. A igualdade, sendo princípio constitucional, fundamento de todas as normas, se impõe sobre qualquer outro dispositivo que com ela não esteja em consonância. A parceria homossexual merece reconhecimento e tratamento perante o FORO DE FAMÍLIA tanto pela semelhança do fato que faz gerar a coabitação – o afeto - quanto pelas conseqüências que desta coabitação podem advir. Consubstanciado nesses fundamentos de fato e de direito, contempla-se o reconhecimento da união estável homoafetiva. E é nesse contexto que tantas são as decisões correlatas que estão sendo reconhecidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, através de ações já ajuizadas por esta especialista na cidade de Salvador. Viviane Torres Garcia*
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