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LEGISLAÇÃO Lei Nº 14170 de 15 de janeiro de 2002 Art. 1º - O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanções às pessoas jurídicas que, por ato de seus proprietários, dirigentes, prepostos ou empregados no efetivo exercício de suas atividades profissionais, discriminem, coajam ou atentem contra os direitos da pessoa em razão de sua orientação sexual. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:
Art. 3º - As pessoas jurídicas de direito privado que, por ação de seus proprietários, prepostos ou empregados no efetivo exercício de suas atividades profissionais, incorrerem em algum dos atos previstos no art. 2º ficam sujeitas a:
Art. 4º - As pessoas jurídicas de direito público que, por ação de seus dirigentes, prepostos ou empregados no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticarem algum dos atos previstos no art. 2º desta lei ficam sujeitas, no que couber, às sanções previstas no seu art. 3º
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da administração pública estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos de que trata o parágrafo único do art. 3º desta lei. Art. 6o - Fica assegurada, na composição do Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de um representante das
entidades civis legalmente reconhecidas voltadas para a defesa do direito
à liberdade de orientação Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, por meio de ato em que se observarão, entre outros, os seguintes aspectos:
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário
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