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LEGISLAÇÃO
Projeto de Lei 01-0440/2001, do Vereador Ítalo Cardoso.
Pune toda e qualquer forma de discriminação por
orientação sexual e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual,
prática de violência ou manifestação que atente contra a cidadã e o cidadão
heterossexual, homossexual, bissexual, travesti ou transexual será punida
na forma da presente lei.
§ 1º - Para os fins do disposto na presente lei, entende-se por orientação
sexual o direito do indivíduo de relacionar-se, afetiva e sexualmente,
com qualquer pessoa, independente de sexo, gênero, aparência, vestimenta
ou quaisquer outras características.
§ 2º - Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada
pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento, exposição
a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais
ou preterição no atendimento, sendo vedadas, dentre outras, as seguintes:
I - impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos,
logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;
II - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou
consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
III - impedir o acesso ou utilização de qualquer serviço público;
IV - negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas
de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de
seu convívio;
VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;
VII - praticar, induzir ou incitar através dos meios de comunicação a
discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por
esta lei;
VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação,
preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;
IX - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa
pública ou privada;
X - impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
XI - preterir, impedir ou sobre-taxar a utilização de serviços, meios
de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis
e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos
ou culturais;
XII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado
por lei;
XIII - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção
ou sentimento;
XIV - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento.
XV - outras formas de discriminação não previstas na presente lei.
Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente lei
acarretará ao infrator, as sanções seguintes, sem prejuízo das punições
civis e criminais correspondentes:
I - advertência por escrito;
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 (mil a três mil reais);
III - Suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV - Cassação do alvará de funcionamento;
V - Proibição de contratar com a administração.
§ 1º - Nos casos em que, por incompatibilidade, não puderem
ser aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV, a multa do inciso
II será aplicada em dobro a cada ocorrência.
§ 2º - O valor da multa previsto no inciso II será corrigido anualmente,
através dos índice usado para atualização das demais multas aplicadas
pela municipalidade.
§ 3º - Quando a infração ao disposto na presente lei estiver associada
a atos de violência ou outras formas de discriminação ou preconceito,
como as baseadas em raça ou cor da pele, deficiência física, convicção
religiosa ou política, condição social ou econômica, não será aplicada
advertência, sendo o valor da multa triplicado, ou esta aplicada em conjunto
com outra das punições dos incisos III, IV ou V.
§ 4º - Quando a infração for praticada por funcionário público municipal
no exercício de suas funções, este poderá sofrer, além das sanções previstas
no caput, suspensão ou perda do cargo.
Art. 3º - A punição aplicada e sua graduação serão fixadas
em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão
social, condições pessoais dos envolvidos e a reincidência do infrator.
Art. 4º - Constatada a infração ao disposto na presente
lei, o interessado poderá solicitar, através de requerimento ao órgão
competente, a abertura de processo administrativo.
§ 1º - Se o órgão competente tomar conhecimento, por qualquer meio, da
infração, iniciará o procedimento de ofício, independente de provocação.
§ 2º - Para o efeito do disposto no caput, interessado é qualquer pessoa,
física ou jurídica, direta ou indiretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
§ 3º - À vítima será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações
pessoais, se assim o requerer.
§ 4º - Ao infrator é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 5º - Se ao término do processo administrativo o órgão
competente concluir pela existência de infração à presente lei, deverá
encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.
Parágrafo único. Os papéis, peças publicitárias ou demais matérias de
cunho discriminatório ficarão à disposição das autoridades policiais e
judiciárias, sendo encaminhadas se requisitadas.
Art. 6º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 30 (trinta) dias, em especial em relação aos órgãos competentes para
abertura e julgamento dos processos administrativos e seu procedimento.
Parágrafo único - O conteúdo da presente lei deverá ser divulgado junto
às repartições públicas municipais, para conscientização dos servidores
e dos munícipes.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 08/08/2001 Às Comissões competentes."
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